O Departamento Intersindical de Estatística
e Estudos Socioeconômicos (Dieese) divulgou uma nota sobre os impactos da
reforma da Previdência (PEC 287) na vida dos servidores públicos, nesta
sexta-feira (26/5). O estudo confirma o que as centrais sindicais e os
sindicatos já previam, a reforma representa um retrocesso nas aposentadorias e
pensões dos servidores federais. Veja abaixo os principais pontos da nota
técnica do Dieese.
Aposentadoria voluntária do servidor
público
Atualmente, o funcionalismo público pode se
aposentar voluntariamente por idade ou tempo de contribuição. Com a reforma da
Previdência, terá que combinar idade e tempo de contribuição para ter direito à
aposentadoria. A idade mínima para homens passa a ser de 65 anos e, para
mulheres, 62 anos, além de um tempo mínimo de contribuição de 25 anos para
ambos.
Aposentadoria voluntária por idade
Para se aposentar na regra atual, além da
idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, o servidor
precisa ter tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público.
Precisa ainda de um tempo de permanência de 5 anos no cargo, o que servirá de
base para o valor do benefício, e dá direito do servidor se aposentar com valor
proporcional ao tempo de contribuição. Com a reforma da Previdência, além
desses requisitos de tempo no exercício e tempo no cargo, o servidor terá que
contribuir no mínimo 25 anos (homens e mulheres), acabando com a possibilidade
de aposentadoria por idade. A proposta também altera a idade mínima para
aposentadoria do servidor, que passa a ser a mesma que vale para o trabalhador
da iniciativa privada: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
Aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição
De acordo com a PEC 287, para se aposentar
por tempo de contribuição, o cálculo do valor do benefício do servidor se dá da
seguinte forma: uma vez cumpridos os requisitos de idade e de tempo mínimo de
contribuição, o valor do benefício será calculado pela média de todos os
salários de contribuição, sobre a qual será aplicado um percentual composto por
uma parcela fixa de 70% mais 1,5% para cada ano de contribuição que supere os
25 anos, mais 2% para cada ano de contribuição que supere os 30 anos e mais
2,5% para cada ano de contribuição que supere os 35 anos. Com isso, a
remuneração inicial só será integral se atingidos 40 anos de contribuição.
Aposentadoria Especial
A PEC 287 modifica os requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a portadores de
deficiência e a servidores que exerçam atividades de risco, cujas condições
especiais prejudiquem a saúde ou a integridade física. A proposta altera as
condições de acesso a esse tipo de aposentadoria, passando a considerar somente
os servidores com deficiência ou cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que “efetivamente prejudiquem a saúde”, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. Além disso, limita a redução do tempo
exigido para fins de aposentadoria voluntária para, no máximo, 10 anos no
requisito de idade e cinco anos para o tempo de contribuição, observadas as
regras de cálculo e reajustamento estabelecidas. Por fim, adiciona duas
exigências: o servidor com deficiência deverá ser previamente submetido à
avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar e, idade mínima de 55 anos para ambos os sexos para a
requisição da diferenciação dos critérios para a concessão de aposentadoria. Na
prática, a exigência de idade mínima de 55 anos prejudica as mulheres, já que
não está reduzindo 10 anos na idade mínima para aposentadoria especial, uma vez
que pela aposentadoria normal a mulher passa a se aposentar aos 62 anos. Nesse
caso, não é uma redução de 10 anos e sim de sete.
Aposentadoria por Invalidez permanente
A proposta da PEC 287 é que a aposentadoria
por incapacidade permanente seja integral - e equivalente à média aritmética de
todos os salários de contribuição desde 1994 -, apenas se causada por acidente
“em serviço” ou doença profissional. Além disso, o valor da remuneração inicial
passa a ser a média aritmética de todos os salários de contribuição, e não mais
a média dos 80% maiores salários de contribuição, acarretando perda no valor da
remuneração inicial quando se compara essa regra com a que vigora atualmente.
Aposentadorias por invalidez permanente concedidas por outros motivos,
incluindo doenças graves, contagiosas ou incuráveis, passam a ser proporcionais
ao tempo de contribuição. O valor da remuneração inicial deve equivaler, no
mínimo, a 70% da média aritmética de todos os salários de contribuição e
aumentar de acordo com o tempo de contribuição, da mesma forma que as
aposentadorias por tempo de contribuição. Outra novidade que a reforma traz é a
mudança de nomenclatura da modalidade, que passa a ser “aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho”, indicando possibilidade de
endurecimento das regras de concessão desse tipo de aposentadoria, que só será
concedida ao servidor que não puder se readaptar a outro cargo. A readaptação
do servidor efetivo poderá ser em outro cargo, mantendo a remuneração do cargo
de origem, mas respeitando apenas os requisitos do cargo de destino. Além
disso, a proposta abre a possibilidade de reversão da aposentadoria, uma vez
que o trabalhador é obrigado a se submeter a avaliações periódicas para
comprovar que permanece nas condições que motivaram a concessão do benefício.
Por fim, a PEC revoga o § 21 do art. 40 da CF de 88, que assegura que a
contribuição previdenciária dos servidores aposentados e dos pensionistas
portadores de doença incapacitante só incida sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS. Com isso, esses servidores passarão a contribuir
sobre as parcelas que superem o limite máximo dos benefícios do RGPS.
Aposentadoria Compulsória
A PEC 287 estende a aposentadoria
compulsória também aos empregados em empresas públicas, sociedades de economia
mista e suas subsidiárias.
Os benefícios dos servidores públicos
Quanto ao acúmulo de benefícios, a PEC 287
proíbe a obtenção de mais de uma aposentadoria à conta dos RPPS de qualquer
ente federativo (União, estados e municípios), exceto quando a lei permitir, no
caso professores ou profissionais de saúde. Também não é permitida mais de uma
pensão por morte deixada a cônjuge, ficando garantido ao assegurado o direito
de opção por um dos benefícios e suspenso o outro, assim como também é vedado o
acúmulo de pensão e aposentadoria, assegurado o direito de opção por um dos
benefícios e suspenso o outro, quando a soma de ambos for superior a dois
salários mínimos.
Pensão por morte
A PEC institui como base para o cálculo do
valor da pensão por morte uma das seguintes possibilidades: se servidor ativo,
a base deve ser calculada de acordo com as regras da aposentadoria por
incapacidade permanente; se servidor aposentado, a base corresponde ao valor da
aposentadoria, aplicando-se critérios de cotas: sendo uma delas familiar,
equivalente a 50% do valor base, e as demais individuais, de 10% por
dependente, incluído o cônjuge. Essas cotas individuais não são reversíveis aos
demais dependentes quando o beneficiário perder a qualidade de dependente. Por
exemplo, um servidor que recebia R$ 1.000,00 de aposentadoria, com esposa e
dois filhos menores de idade, ao morrer, deixaria R$ 800,00 mensais como pensão
por morte, considerando que é 50% (família) mais 30% (esposa e filhos x 10%). A
duração do benefício passa a depender do tempo de casamento ou união estável,
da idade do cônjuge e do tempo de contribuição do segurado, de forma que não
seja necessariamente vitalício para o cônjuge.
Regra de transição
A PEC 287 prevê que, para se aposentar, o
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de promulgação da
Emenda, independentemente da idade, terá que cumprir um pedágio de 30% sobre o
tempo que falta para atingir o tempo mínimo de contribuição nas regras atuais.
Além disso, para adquirir o direito à aposentadoria, ele deverá ter preenchido,
cumulativamente, outros requisitos: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), ter 35
anos de contribuição (homem) e 30 anos (mulher), tempo de 20 anos de efetivo
exercício no setor público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria. Está previsto também um mecanismo de progressão da idade
mínima. No caso dos homens, a idade mínima de 60 anos será elevada em um ano a
cada dois anos, até atingir os 65 anos. A mesma regra vale para as mulheres: a
idade de 55 anos será elevada em um ano a cada dois anos, até atingir os 62
anos.
No caso do valor do benefício há as
seguintes possibilidades: para o servidor que ingressou no serviço público
antes da Emenda Constitucional 41/2003, será mantida a integralidade, desde que
ele se aposente com 65 anos de idade (homens) e 62 anos de idade (mulheres),
ou, ainda, aos 60 anos, no caso dos professores do magistério e da educação
infantil. Para o servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional
41/2003 (professores do magistério e da educação infantil, abaixo de 60 anos;
os demais, homens abaixo de 65 anos e mulheres abaixo de 62 anos), o valor do
benefício será calculado com base em 100% do salário de benefício, calculado
pela média de todas as remunerações que geraram contribuições, desde 1994. Para
o servidor que ingressou no serviço público após a Emenda Constitucional
41/2003, o benefício será calculado conforme a regra geral, isto é, pela média
dos salários de contribuição, a qual será aplicado um percentual composto por
uma parcela fixa de 70% mais 1,5% para cada ano de contribuição que supere os
25 anos, mais 2% para cada ano de contribuição que supere os 30 anos, mais 2,5%
para cada ano de contribuição que supere os 35 anos.
Abono de Permanência
De acordo com o texto da PEC 287, o abono
de permanência será mantido e adaptado aos novos limites de idade e tempo de
contribuição propostos. O valor não poderá ultrapassar o da contribuição
previdenciária e os critérios para fixá-lo serão estabelecidos por cada ente e
não mais por uma regra geral, como atualmente.
Readaptação funcional
A PEC 287 cria a possibilidade de
readaptação dos servidores ao exercício de cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação à capacidade física ou
mental, mediante perícia em saúde. A adaptação deve manter a remuneração do
cargo de origem e observar que a escolaridade e a habilitação exigidas para o
novo cargo sejam iguais ou inferiores às do cargo original. Isso possibilita que
o servidor seja realocado em cargo que não integre a carreira na qual foi
investido anteriormente. A readaptação pode perdurar enquanto o trabalhador
permanecer na nova condição.