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Ação dos anistiados
Dúvidas frequentes
Do que se trata?
Trata-se de uma ação que visa à mudança de regime daqueles que foram anistiados pela Lei nº 8.878/94.
Quem são os interessados ?
Os que foram reintegrados através de processos administrativos ou judiciais e que hoje são empregados públicos (regidos pela CLT).
O que a ação busca?
A ação busca a mudança de regime dessas pessoas, que passarão a ser regidos pelo RJU, ou seja, pela Lei nº 8.112/90, com todas as garantias e direitos que os servidores estáveis têm.
O que preciso fazer para ingressar ?
Nada, em primeiro momento, pois nessa ação o SINTRASEF irá ingressar em seu nome, defendendo o direito de todos os filiados que porventura tenham sido prejudica
Indenização de campo
Os autores ocupavam o cargo de guarda de endemias, cuja as atividades consistem em atividades de campo, percebendo em razão disso a referida indenização de campo. O futuro cumprimento de sentença, visa executar o saldo da indenização de campo que não foi pago com reajuste entre os meses de março e julho de 2002.
A sentença do processo originário que era uma ação coletiva, proposta por substituição processual, determinou que o julgado deve ser liquidado e executado mediante procedimento individualizado, a ser ajuizado por cada um dos autores (substituídos no processo originário) de acordo com a lista que encontra-se na Secretaria de Assuntos Jurídicos. Com o transito em julgado do processo em 31/01/2013, as execuções individuais puderam ter início.
Quais documentos necessários para ingressar com a referida ação?
→ Cópia de identidade;
→ Cópia de CPF;
→ Comprovante de residência;
→ Assinar procuração e hipossuficiência;
→ Fichas financeiras de março de 2002 até julho de 2002;
→ Os três últimos contracheques.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO
O filiado(a) era parte em um processo e faleceu! E agora?
Leia o atestado de óbito com muita atenção e verifique se deixou ou não bens e herdeiros.
Não deixou bens - será nesse caso necessário habilitar seus herdeiros no processo, juntando os seguintes documentos: identidade, CPF, certidão de nascimento ou de casamento, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência de todos os herdeiros e certidão de óbito.
Deixou bens e ainda não abriu inventário - é necessário a abertura do inventário para aqueles que possuíam bens, não sendo esse procedimento opcional e sim obrigatório.
Deixou bens e o inventário judicial está em curso - será necessário nesse caso a habilitação do espólio no processo, representado pelo(a) inventariante, juntando os seguintes documentos: termo de inventariança, identidade, CPF, certidão de nascimento ou de casamento, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência apenas do inventariante que está representando todos os herdeiros e certidão de óbito.
Deixou bens e o inventário judicial já acabou - será necessário nesse caso a habilitação dos herdeiros, juntando os seguintes documentos: formal de partilha, identidade, CPF, certidão de nascimento ou de casamento, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência apenas do inventariante que está representando todos os herdeiros e certidão de óbito.
Deixou bens e o inventário extrajudicial já acabou - será necessário nesse caso a habilitação dos herdeiros, juntando os seguintes documentos: escritura do inventário, identidade, CPF, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência de todos os herdeiros e certidão de óbito.
Observações
1- Não deve ser recebido apenas parte dos documentos sob pena, de causar tumulto processual e tornar ainda mais lento o processo.
2- Fazer a habilitação de herdeiros é obrigatório.
3- Caso o filiado possua diversos processos e necessário fazer habilitação em todos.